Termos e condições:
A não retirada dos aparelhos no período de 90(Noventa) dias, após abertura da Nota de Serviço, será considerado deposito abandonado. A Ratinfo, está autorizada a dispor da melhor forma que lhe convier, conforme o ARTIGO 1275, do CÓDIGO CÍVEL BRASILEIRO, sem prejuízo do disposto do ART. 1278 do CÓDIGO CÍVEL BRASILEIRO, a fim de ressarcir-se dos eventuais prejuízos havidos.
Art. 1275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - Por alienação;
II - Pela renúncia;
III - Por abandono;
IV - Por perecimento da coisa;
V - Por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1278.
O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
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- Atendimento técnico em todo territorio do Rio de Janeiro.
- Concertos a Domicilio Quando Necessário; (Podendo ser realizado das 9:00 hrs até as 18:00 hrs).
- Atendimento Final de Semana; (Sábado das 9:00 hrs até as 16:00 hrs)
- Configurações de Roteadores Wireless, Configurações de Redes,Formatação,Upgrade, Instalações de programas, Manutenção em Danificações de sistemas Operacionais (Antivirus, Spywares).
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A não retirada dos aparelhos no período de 90(Noventa) dias, após abertura da Nota de Serviço, será considerado deposito abandonado. A Ratinfo, está autorizada a dispor da melhor forma que lhe convier, conforme o ARTIGO 1275, do CÓDIGO CÍVEL BRASILEIRO, sem prejuízo do disposto do ART. 1278 do CÓDIGO CÍVEL BRASILEIRO, a fim de ressarcir-se dos eventuais prejuízos havidos.
Art. 1275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - Por alienação;
II - Pela renúncia;
III - Por abandono;
IV - Por perecimento da coisa;
V - Por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1278.
O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
- Atendimento técnico em todo territorio do Rio de Janeiro.
- Concertos a Domicilio Quando Necessário; (Podendo ser realizado das 9:00 hrs até as 19:00 hrs).
- Atendimento Final de Semana; (Sábado das 9:00 hrs até as 14:00 hrs)
- Configurações de roteadores wireless, Configurações de redes, Formatação, Upgrade, Instalações de programas, Manutenção em danificações de sistemas operacionais (Antivirus, Spywares).
LEI Nº 13.455/2017
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004.
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:
“ Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.